{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34556,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d50590ea540c14eafa09697380e6c29ce6242629dab9d8c06881a371472b25","registro_original":{"id_fonte":"000845308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783797","numero_registro":"202203589370","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO\nDE FALTA GRAVE. MICROPONTOS DE ENTORPECENTE \"LSD\". CORRESPONDÊNCIA\nENVIADA PELA MÃE DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DE\nPARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO REEDUCANDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da\nintranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por\ntransgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não\ncomprovada sua autoria, através de elementos concretos\" (AgRg no HC\nn. 740.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).\n2. No caso, o fato de os agentes penitenciários, ao revistarem a\nencomenda destinada ao agravado, terem encontrado, na capa de um\nlivro enviado por sua mãe, \"500 (quinhentos) micro pontos de suposto\nentorpecente aparentando ser 'LSD\"\", não evidencia, com a segurança\nnecessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando\npara a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por\nterceira pessoa.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL - AUTORIA DO REEDUCANDO -\nCARÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS - FALTA GRAVE - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 740321>>-SP, <<HC 372850>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2712fae0dd66a4176da12d01546b1df5abdd00c88994d7a46ea9e040f9242cfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
