{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34557,"origem":"stj","sha256_origem":"622c2dd7b7ea04172afe362a606f1702deb1332b851e06ed87e90b485ec8de77","registro_original":{"id_fonte":"000845309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776478","numero_registro":"202203211059","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.\nINTERFERÊNCIA NAS PROVAS. FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. \"No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático\nquando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em\nsúmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,\ncomo no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,\ne da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de\nagravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão\ncolegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática\npor suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes\" (AgRg\nno RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).\n2. Prisão preventiva devidamente fundamentada na reiteração\ndelitiva, na conduta do réu, ora agravante, de interferir na\nprodução probatória, bem como na sua fuga do distrito da culpa,\ncircunstâncias suficientes a ensejar a medida extrema para garantia\nda ordem pública e aplicação da lei penal.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTERFERÊNCIA NAS PROVAS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 630208>>-CE, <<RHC 93530>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f782bd3e84c42cfe4865c92a00762d333736f4f5620744403091d70035c1af8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
