{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34558,"origem":"stj","sha256_origem":"1b28cfe0d7f6f7172c2223b26137f3f43f84b8a8d0787a1f66c987076a4c9120","registro_original":{"id_fonte":"000845310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767178","numero_registro":"202202719264","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ. EXAME APROFUNDADO DAS DILIGÊNCIAS\nREQUERIDAS E PROVAS JUNTADAS. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de\natos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação\npenal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada\nilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.\n2. Diante do teor da Súmula n. 52 do STJ, fica superada a alegação\nde constrangimento por excesso de prazo.\n3. O exame aprofundado a respeito das diligências requeridas e das\nprovas juntadas, bem como da sua eventual fidedignidade (no caso do\nCD e pen-drive, sobre os quais alega a defesa haver indício de\nmanipulação - fl. 16), mostra-se incabível dentro da estreiteza\nprocedimental do writ, que não comporta revolvimento\nfático-probatório.\n4. Igualmente, não há demonstração evidente de prejuízo para a\ndefesa, mormente diante do que foi carreado aos autos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f6a6db77e4f373aa7f2af42339ca746a75b0854fa11a83d38d83d164044f6efa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b28cfe0d7f6f7172c2223b26137f3f43f84b8a8d0787a1f66c987076a4c9120","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
