# Registro público: STJ — 726705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd1d7408524720228038102843e3a52a4f6367a6d470ac2df059030d1cec4a49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi devidamente justificada pelo
desvalor da culpabilidade, pois o fato de o réu haver percorrido 65
km para praticar o crime em um estabelecimento comercial de uma
cidade mais pacata, onde teria menos resistência, é motivo idôneo
para elevar a reprovabilidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise negativa das consequências do delito também foi
concretamente fundamentada, porquanto registrado que o trauma
sofrido pelo ofendido o impede de ficar no seu estabelecimento
sozinho, dado que valida a análise negativa da referida vetorial.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses sobre a prova da participação do agente no crime e a
nulidade por violação do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal não
foram abordadas nas razões do habeas corpus, o que configura
verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base foi devidamente justificada pelo
desvalor da culpabilidade, pois o fato de o réu haver percorrido 65
km para praticar o crime em um estabelecimento comercial de uma
cidade mais pacata, onde teria menos resistência, é motivo idôneo
para elevar a reprovabilidade da conduta.
2. A análise negativa das consequências do delito também foi
concretamente fundamentada, porquanto registrado que o trauma
sofrido pelo ofendido o impede de ficar no seu estabelecimento
sozinho, dado que valida a análise negativa da referida vetorial.
3. As teses sobre a prova da participação do agente no crime e a
nulidade por violação do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal não
foram abordadas nas razões do habeas corpus, o que configura
verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
