{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34567,"origem":"stj","sha256_origem":"f7159a6307f81c51502ace271bdf0abd3856b62861d5b049770eaab06ee1ecfa","registro_original":{"id_fonte":"000845319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"704718","numero_registro":"202103559060","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CABIMENTO.\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. RESULTADO AGRAVADOR QUE PODE SER\nIMPUTADO A TÍTULO DE CULPA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.\nCAUSA DA MORTE. INFARTO DO MIOCÁRDIO. VÍTIMA QUE SOFRIA DE DOENÇA\nCARDÍACA. CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO\nAFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. PACIENTES QUE CRIARAM RISCO\nJURIDICAMENTE PROIBIDO E O CONCRETIZARAM. PENA-BASE. COMETIMENTO DO\nDELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME DIVERSO. FUNDAMENTO\nADEQUADO. MOTIVOS DO DELITO. COMPRA DE DROGA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO.\nORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR AS\nPENAS.\n1. A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da\nclassificação do crime previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do\nCódigo Penal - se preterdoloso ou não - fato é que, para se imputar\no resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte\nseja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo,\nportanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na\nsubtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não\nhouve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque,\nainda que os Pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas\npara obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a\nimputação a título de culpa.\n2. O sistema da persuasão racional, acolhido pelo ordenamento\njurídico brasileiro, garante ao Julgador a livre apreciação da\nprova, desde que, evidentemente, o faça  de maneira fundamentada. No\ncaso, após analisar a conclusão do laudo - atestando que as agruras\nvivenciadas pela vítima podem ter colaborado para o resultado morte\n- e as demais  provas carreadas aos autos, concluiu o Juízo\nSentenciante haver nexo causal entre as condutas dos Réus e o\nresultado morte. Para desconstituir tal conclusão, seria\nimprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, o\nque, como se sabe, é incabível na estreita via do  habeas corpus.\n3. O art. 13, caput, do Código Penal,  acolheu a teoria da\nequivalência das condições ou conditio sine qua non, ao prever que\n\"[c]onsidera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não\nteria ocorrido\". A aplicação da teoria em comento ao estudo das\nconcausas implica concluir que as causas absolutamente independentes\nsempre excluirão a imputação do resultado mais gravoso, as\nrelativamente independentes, nem sempre.\n4. O Código Penal, em seu art. 13, § 1.º, prevê uma hipótese de\nexclusão da imputação - denominada por alguns de \"rompimento do nexo\ncausal\" -, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.\nEssa hipótese, porém, apenas tem cabimento quando a concausa, além\nde relativamente independente, também for superveniente à ação do\nagente, conduzindo, por si só, ao resultado agravador.  Ou seja, se\na concausa relativamente independente for preexistente ou\nconcomitante à ação do autor, não haverá exclusão do nexo de\ncausalidade.\n5. No caso, o laudo pericial não atestou que a morte tenha sido\ncausada exclusivamente pela doença cardíaca preexistente da vítima.\nAo contrário, consignou-se que o infarto \"pode ter sido ajudado pelo\nstress sofrido na data do óbito, pois há s inais de violência e\ntortura encontrados no exame\" - o que evidencia que a vítima apenas\nveio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos\nPacientes, que a agrediram severamente. Considerando que a doença\ncardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente\nindependente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e,\npor consequência, a imputação de latrocínio.\n6. Nem mesmo a aplicação da teoria da imputação objetiva, mencionada\npela zelosa Defesa, conduziria a outra conclusão. Como se sabe,\n\"[p]ara a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta\nhumana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando\ntenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente\nproibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um\nresultado típico\" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito\npenal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27. ed. São Paulo: Saraiva\nEducação, 2021, p. 161). Nos limites cognitivos possibilitados na\nvia do habeas corpus, parece evidente que, ao dirigirem suas ações\ncontra vítima idosa (um senhor de 84 anos) e usarem de exacerbada\nviolência, os Pacientes criaram, sim, um risco juridicamente\nproibido - conclusão contrária seria impensável à luz do ordenamento\njurídico brasileiro. Esse risco, concretizou-se em um resultado\ntípico previsto justamente no tipo imputado aos Réus (art. 157, § 3.\nº, inciso II, do Código Penal).\n7. O fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada\nem razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para\nexasperar a pena-base.\n8. A vetorial dos motivos, em crimes patrimoniais, não pode ser\ndesabonada apenas porque a intenção dos agentes seria comprar\nentorpecentes com o proveito do delito. Precedentes.\n9. Consoante entendimento fixado em precedente qualificado desta\nCorte, \"nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a\npreponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,\nsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da\nconfissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade\" (REsp 1.931.145/SP,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em\n22/06/2022, DJe 24/06/2022).\n10. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, apenas para reduzir\nas penas aplicadas aos Pacientes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00013 PAR:00001 ART:00018 INC:00001 ART:00061\n        INC:00001 ART:00157 PAR:00003 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00182"],"jurisprudencia_citada":"(LAUDO PERICIAL - JULGADOR - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<HC 524571>>-ES, <<AgRg nos EDcl no RHC 127089>>-MG\n(PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO - MAIOR REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no HC 723071>>-SC, <<AgRg no HC 669640>>-SE,\n         <<AgRg no HC 723331>>-MG\n(MOTIVOS DO CRIME - AQUISIÇÃO DE DROGAS - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 693887>>-ES, <<HC 275953>>-GO,\n         <<HC 167936>>-MG\n(MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO\nPROPORCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bca357b6f8d1d325a7460eb0ef7c512709e1dba986dbcf2f29dde8e9681b92a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
