# Registro público: STJ — 704718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7159a6307f81c51502ace271bdf0abd3856b62861d5b049770eaab06ee1ecfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. RESULTADO AGRAVADOR QUE PODE SER
IMPUTADO A TÍTULO DE CULPA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
CAUSA DA MORTE. INFARTO DO MIOCÁRDIO. VÍTIMA QUE SOFRIA DE DOENÇA
CARDÍACA. CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO
AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. PACIENTES QUE CRIARAM RISCO
JURIDICAMENTE PROIBIDO E O CONCRETIZARAM. PENA-BASE. COMETIMENTO DO
DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME DIVERSO. FUNDAMENTO
ADEQUADO. MOTIVOS DO DELITO. COMPRA DE DROGA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR AS
PENAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da
classificação do crime previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do
Código Penal - se preterdoloso ou não - fato é que, para se imputar
o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte
seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo,
portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na
subtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não
houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque,
ainda que os Pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas
para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a
imputação a título de culpa.
- **Item 2 (texto oficial):** O sistema da persuasão racional, acolhido pelo ordenamento
jurídico brasileiro, garante ao Julgador a livre apreciação da
prova, desde que, evidentemente, o faça  de maneira fundamentada. No
caso, após analisar a conclusão do laudo - atestando que as agruras
vivenciadas pela vítima podem ter colaborado para o resultado morte
- e as demais  provas carreadas aos autos, concluiu o Juízo
Sentenciante haver nexo causal entre as condutas dos Réus e o
resultado morte. Para desconstituir tal conclusão, seria
imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, o
que, como se sabe, é incabível na estreita via do  habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 13, caput, do Código Penal,  acolheu a teoria da
equivalência das condições ou conditio sine qua non, ao prever que
"[c]onsidera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido". A aplicação da teoria em comento ao estudo das
concausas implica concluir que as causas absolutamente independentes
sempre excluirão a imputação do resultado mais gravoso, as
relativamente independentes, nem sempre.
- **Item 4 (texto oficial):** O Código Penal, em seu art. 13, § 1.º, prevê uma hipótese de
exclusão da imputação - denominada por alguns de "rompimento do nexo
causal" -, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
Essa hipótese, porém, apenas tem cabimento quando a concausa, além
de relativamente independente, também for superveniente à ação do
agente, conduzindo, por si só, ao resultado agravador.  Ou seja, se
a concausa relativamente independente for preexistente ou
concomitante à ação do autor, não haverá exclusão do nexo de
causalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o laudo pericial não atestou que a morte tenha sido
causada exclusivamente pela doença cardíaca preexistente da vítima.
Ao contrário, consignou-se que o infarto "pode ter sido ajudado pelo
stress sofrido na data do óbito, pois há s inais de violência e
tortura encontrados no exame" - o que evidencia que a vítima apenas
veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos
Pacientes, que a agrediram severamente. Considerando que a doença
cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente
independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e,
por consequência, a imputação de latrocínio.
- **Item 6 (texto oficial):** Nem mesmo a aplicação da teoria da imputação objetiva, mencionada
pela zelosa Defesa, conduziria a outra conclusão. Como se sabe,
"[p]ara a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta
humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando
tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente
proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um
resultado típico" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2021, p. 161). Nos limites cognitivos possibilitados na
via do habeas corpus, parece evidente que, ao dirigirem suas ações
contra vítima idosa (um senhor de 84 anos) e usarem de exacerbada
violência, os Pacientes criaram, sim, um risco juridicamente
proibido - conclusão contrária seria impensável à luz do ordenamento
jurídico brasileiro. Esse risco, concretizou-se em um resultado
típico previsto justamente no tipo imputado aos Réus (art. 157, § 3.
º, inciso II, do Código Penal).
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada
em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para
exasperar a pena-base.
- **Item 8 (texto oficial):** A vetorial dos motivos, em crimes patrimoniais, não pode ser
desabonada apenas porque a intenção dos agentes seria comprar
entorpecentes com o proveito do delito. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Consoante entendimento fixado em precedente qualificado desta
Corte, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp 1.931.145/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em
22/06/2022, DJe 24/06/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida, em parte, apenas para reduzir
as penas aplicadas aos Pacientes.

## Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. RESULTADO AGRAVADOR QUE PODE SER
IMPUTADO A TÍTULO DE CULPA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
CAUSA DA MORTE. INFARTO DO MIOCÁRDIO. VÍTIMA QUE SOFRIA DE DOENÇA
CARDÍACA. CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO
AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. PACIENTES QUE CRIARAM RISCO
JURIDICAMENTE PROIBIDO E O CONCRETIZARAM. PENA-BASE. COMETIMENTO DO
DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME DIVERSO. FUNDAMENTO
ADEQUADO. MOTIVOS DO DELITO. COMPRA DE DROGA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR AS
PENAS.
1. A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da
classificação do crime previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do
Código Penal - se preterdoloso ou não - fato é que, para se imputar
o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte
seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo,
portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na
subtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não
houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque,
ainda que os Pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas
para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a
imputação a título de culpa.
2. O sistema da persuasão racional, acolhido pelo ordenamento
jurídico brasileiro, garante ao Julgador a livre apreciação da
prova, desde que, evidentemente, o faça  de maneira fundamentada. No
caso, após analisar a conclusão do laudo - atestando que as agruras
vivenciadas pela vítima podem ter colaborado para o resultado morte
- e as demais  provas carreadas aos autos, concluiu o Juízo
Sentenciante haver nexo causal entre as condutas dos Réus e o
resultado morte. Para desconstituir tal conclusão, seria
imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, o
que, como se sabe, é incabível na estreita via do  habeas corpus.
3. O art. 13, caput, do Código Penal,  acolheu a teoria da
equivalência das condições ou conditio sine qua non, ao prever que
"[c]onsidera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido". A aplicação da teoria em comento ao estudo das
concausas implica concluir que as causas absolutamente independentes
sempre excluirão a imputação do resultado mais gravoso, as
relativamente independentes, nem sempre.
4. O Código Penal, em seu art. 13, § 1.º, prevê uma hipótese de
exclusão da imputação - denominada por alguns de "rompimento do nexo
causal" -, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
Essa hipótese, porém, apenas tem cabimento quando a concausa, além
de relativamente independente, também for superveniente à ação do
agente, conduzindo, por si só, ao resultado agravador.  Ou seja, se
a concausa relativamente independente for preexistente ou
concomitante à ação do autor, não haverá exclusão do nexo de
causalidade.
5. No caso, o laudo pericial não atestou que a morte tenha sido
causada exclusivamente pela doença cardíaca preexistente da vítima.
Ao contrário, consignou-se que o infarto "pode ter sido ajudado pelo
stress sofrido na data do óbito, pois há s inais de violência e
tortura encontrados no exame" - o que evidencia que a vítima apenas
veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos
Pacientes, que a agrediram severamente. Considerando que a doença
cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente
independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e,
por consequência, a imputação de latrocínio.
6. Nem mesmo a aplicação da teoria da imputação objetiva, mencionada
pela zelosa Defesa, conduziria a outra conclusão. Como se sabe,
"[p]ara a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta
humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando
tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente
proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um
resultado típico" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2021, p. 161). Nos limites cognitivos possibilitados na
via do habeas corpus, parece evidente que, ao dirigirem suas ações
contra vítima idosa (um senhor de 84 anos) e usarem de exacerbada
violência, os Pacientes criaram, sim, um risco juridicamente
proibido - conclusão contrária seria impensável à luz do ordenamento
jurídico brasileiro. Esse risco, concretizou-se em um resultado
típico previsto justamente no tipo imputado aos Réus (art. 157, § 3.
º, inciso II, do Código Penal).
7. O fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada
em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para
exasperar a pena-base.
8. A vetorial dos motivos, em crimes patrimoniais, não pode ser
desabonada apenas porque a intenção dos agentes seria comprar
entorpecentes com o proveito do delito. Precedentes.
9. Consoante entendimento fixado em precedente qualificado desta
Corte, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp 1.931.145/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em
22/06/2022, DJe 24/06/2022).
10. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, apenas para reduzir
as penas aplicadas aos Pacientes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAUDO PERICIAL - JULGADOR - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)
   STJ - <<HC 524571>>-ES, <<AgRg nos EDcl no RHC 127089>>-MG
(PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO - MAIOR REPROVABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no HC 723071>>-SC, <<AgRg no HC 669640>>-SE,
         <<AgRg no HC 723331>>-MG
(MOTIVOS DO CRIME - AQUISIÇÃO DE DROGAS - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 693887>>-ES, <<HC 275953>>-GO,
         <<HC 167936>>-MG
(MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO
PROPORCIONAL)
   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00013 PAR:00001 ART:00018 INC:00001 ART:00061
        INC:00001 ART:00157 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art13_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art182)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1903295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113756/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 639899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18307/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** f7159a6307f81c51502ace271bdf0abd3856b62861d5b049770eaab06ee1ecfa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Morte com motorista alcoolizado: dolo ou culpa?](https://wikijuridica.com.br/criminal/atropelou-bebado-dolo-ou-culpa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fatropelou-bebado-dolo-ou-culpa%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

### [Dolo e culpa: como a intenção muda o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/dolo-e-culpa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdolo-e-culpa%2F)

### [Dolo eventual ou culpa consciente: qual é a diferença?](https://wikijuridica.com.br/criminal/dolo-eventual-e-culpa-consciente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdolo-eventual-e-culpa-consciente%2F)

### [Crime doloso e crime culposo: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-doloso-culposo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-doloso-culposo%2F)

### [Crime de violação de direito autoral: o art. 184 do Código Penal](https://wikijuridica.com.br/inpi/crime-direito-autoral/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fcrime-direito-autoral%2F)

