# Registro público: STJ — 684361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0df9ce39c25883205ade47178caa90b309cf0fd57fe11d562d792e788f9eb83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO, APARENTEMENTE, NÃO AMPARADA
EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem ex
officio.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento deste Sodalício, o procedimento do art.
226 do Código de Processo Penal é "garantia mínima para quem se vê
na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando,
como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador" (HC
n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito dos indícios de não observância das formalidades
legais nos reconhecimentos realizados em solo policial, ao que
parece, o édito condenatório não teria se baseado, exclusivamente,
nas referidas provas, pois a Corte local, soberana na análise do
acervo probatório, consignou que a tese acusatória também estaria
amparada no depoimento dos policiais militares e na própria
apreensão dos objetos das subtrações criminosas justamente na posse
do ora Paciente (independent source). Conforme conclusão firmada em
leading case desta Sexta Turma, ainda que seja nulo o reconhecimento
feito pela vítima, o Julgador pode "se convencer da autoria
delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação
de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (STJ, HC n.
598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Identificados, pelas instâncias ordinárias, elementos de autoria
e materialidade que baseiam validamente o juízo condenatório,
"[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC,
relator Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021,
DJe 1º/03/2021)
- **Item 6 (texto oficial):** Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de origem, não
há como reconhecer, ao menos nessa via estreita de habeas corpus -
incompatível com o revolvimento do conjunto probatório -, o
constrangimento ilegal narrado pela Defesa, pois, aparentemente, a
prisão em flagrante do Réu, na posse da motocicleta roubada,
afigura-se como fundada razão para o ingresso na residência.
- **Item 7 (texto oficial):** Para acolher a tese defensiva de que seria inverídica a versão
declinada pelos policiais militares, ou seja, de que, na verdade, o
Paciente já estaria com a moto dentro de casa, não havendo prévia
prisão em flagrante antes do ingresso no domicílio, seria necessário
incursionar, verticalmente, no acervo probatório para alterar a
moldura fática assentada no acórdão impugnado, providência esta
incabível na via eleita.
8 . Pedido de habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO, APARENTEMENTE, NÃO AMPARADA
EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem ex
officio.
3. Consoante entendimento deste Sodalício, o procedimento do art.
226 do Código de Processo Penal é "garantia mínima para quem se vê
na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando,
como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador" (HC
n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
4. A despeito dos indícios de não observância das formalidades
legais nos reconhecimentos realizados em solo policial, ao que
parece, o édito condenatório não teria se baseado, exclusivamente,
nas referidas provas, pois a Corte local, soberana na análise do
acervo probatório, consignou que a tese acusatória também estaria
amparada no depoimento dos policiais militares e na própria
apreensão dos objetos das subtrações criminosas justamente na posse
do ora Paciente (independent source). Conforme conclusão firmada em
leading case desta Sexta Turma, ainda que seja nulo o reconhecimento
feito pela vítima, o Julgador pode "se convencer da autoria
delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação
de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (STJ, HC n.
598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
5. Identificados, pelas instâncias ordinárias, elementos de autoria
e materialidade que baseiam validamente o juízo condenatório,
"[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC,
relator Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021,
DJe 1º/03/2021)
6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de origem, não
há como reconhecer, ao menos nessa via estreita de habeas corpus -
incompatível com o revolvimento do conjunto probatório -, o
constrangimento ilegal narrado pela Defesa, pois, aparentemente, a
prisão em flagrante do Réu, na posse da motocicleta roubada,
afigura-se como fundada razão para o ingresso na residência.
7. Para acolher a tese defensiva de que seria inverídica a versão
declinada pelos policiais militares, ou seja, de que, na verdade, o
Paciente já estaria com a moto dentro de casa, não havendo prévia
prisão em flagrante antes do ingresso no domicílio, seria necessário
incursionar, verticalmente, no acervo probatório para alterar a
moldura fática assentada no acórdão impugnado, providência esta
incabível na via eleita.
8 . Pedido de habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA COM OUTRO RECURSO - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA UNIRRERRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 150774>>-MT, <<AgRg no HC 642167>>-RJ,
         <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<HC 482549>>-SP,
         <<AgRg no HC 589923>>-SP
(HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR,
         <<AgRg no HC 678593>>-SP
(RECONHECIMENTO DE PESSOA - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO -
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 754925>>-GO,
         <<AgRg no HC 763779>>-GO, <<AgRg no HC 797738>>-RJ,
         <<AgRg no HC 773877>>-SE
(HABEAS CORPUS - AUTORIA - MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 624243>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 711647>>-SC
(BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - POSSE
DO BEM ROUBADO)
   STJ - <<AgRg no HC 780860>>-SC
(HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILEGALIDADE - REVOLVIMENTO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 803570>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
