{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34569,"origem":"stj","sha256_origem":"17c7fcac85bed5659867b36b0f73543f256ade7536586089fb1a7f4b02ffe346","registro_original":{"id_fonte":"000845321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"682181","numero_registro":"202102313723","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO\nHAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. EVENTUAL\nSUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA\nÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE\nOFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO\nJÚRI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA\nPARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ATRIBUÍDA\nCONSTITUCIONALMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA, E NÃO AO JUIZ DE\nDIREITO. EVENTUAL INFLUÊNCIA NEGATIVA  DA CONDUÇÃO DE INQUIRIÇÃO DE\nTESTEMUNHA, PELO MAGISTRADO TOGADO, SOBRE OS JURADOS, NEM SEQUER\nALEGADA NA INICIAL DO WRIT. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese na qual as indagações do Juiz Presidente do Tribunal do\nJúri ao inquirir a irmã da Vítima durante a sessão plenária guardam\nabsoluta relação com a causa, formuladas para que se esclarecesse\nquem em regra iniciava as constantes agressões mútuas (se a\nOfendida, que foi morta, ou seu companheiro, o Réu, ora Paciente).\nAinda que se possa conjecturar que o Juiz de Direito tenha sido\nincisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na\ncondução do feito de forma parcial.\n2. A \"suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito\ndo habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a\nanálise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo\ndemanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via\neleita\" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).\n3. A alegada suspeição do Juiz Togado parece até ser, in casu,\ndesinfluente para a solução da controvérsia, porque o Magistrado\nPresidente não tem competência constitucional para julgar os crimes\ndolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como\nreconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi\nanalisado pelo Juiz de Direito, mas pelos Jurados.\n4. Na espécie presume-se ainda que a Defesa nem sequer cogitou de\neventual influência negativa do Magistrado Togado, sobre os jurados,\nao inquirir testemunhas, pois essa conjuntura não foi alegada na\ninicial. Assim, incide a regra prevista no art. 563, do Código de\nProcesso Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina\ndas nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a\nanulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo\n(pas de nullité sans grief).\n5. E, ainda que assim não fosse, cabe referir que a doutrina\nressalta que o munus de julgar confere ao leigo responsabilidade,\nalém de provocar-lhe o sentimento de civismo ( v.g , NUCCI,\nGuilherme de Souza. Tribunal do Júri: 9.ª ed. Rio de Janeiro,\nForense, 2022. p. 22). É por isso que não se pode compreender que\ntão somente uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Magistrado\nPresidente influencie negativamente os Jurados - a quem a\nConstituição da República pressupôs a plena capacidade de\ndiscernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Jú\nri (art. 5.º, inciso XXXVIII).\n6. Sem a demonstração de configuração de quais quer das hipóteses\nlegais  que configurem a suspeição do juiz, referidas no art. 254 do\nCódigo de Processo Penal, não há nulidade a ser reconhecida. Por\ntodos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania\ndos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea\nc, do Texto Constitucional), a hipótese não é de afastamento da\nconclusão do Conselho de Sentença, possível somente em\ncircunstâncias excepcionais.\n7. Pedido de habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00254 ART:00563","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPEIÇÃO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 705967>>-SC, <<HC 405958>>-SP, <<HC 694450>>-SC\n(JÚRI - MAGISTRADO PRESIDENTE - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - POSTURA\nFIRME - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<HC 410161>>-PR\n(SUSPEIÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 41131>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"334d5e37cd8d6ce449040a346ef00cfd60574ddebbde99df6f52c285a68cd08a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
