# Registro público: STJ — 682181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c7fcac85bed5659867b36b0f73543f256ade7536586089fb1a7f4b02ffe346

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. EVENTUAL
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA
ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO
JÚRI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ATRIBUÍDA
CONSTITUCIONALMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA, E NÃO AO JUIZ DE
DIREITO. EVENTUAL INFLUÊNCIA NEGATIVA  DA CONDUÇÃO DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA, PELO MAGISTRADO TOGADO, SOBRE OS JURADOS, NEM SEQUER
ALEGADA NA INICIAL DO WRIT. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual as indagações do Juiz Presidente do Tribunal do
Júri ao inquirir a irmã da Vítima durante a sessão plenária guardam
absoluta relação com a causa, formuladas para que se esclarecesse
quem em regra iniciava as constantes agressões mútuas (se a
Ofendida, que foi morta, ou seu companheiro, o Réu, ora Paciente).
Ainda que se possa conjecturar que o Juiz de Direito tenha sido
incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na
condução do feito de forma parcial.
- **Item 2 (texto oficial):** A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito
do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a
análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo
demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via
eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada suspeição do Juiz Togado parece até ser, in casu,
desinfluente para a solução da controvérsia, porque o Magistrado
Presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes
dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como
reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi
analisado pelo Juiz de Direito, mas pelos Jurados.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie presume-se ainda que a Defesa nem sequer cogitou de
eventual influência negativa do Magistrado Togado, sobre os jurados,
ao inquirir testemunhas, pois essa conjuntura não foi alegada na
inicial. Assim, incide a regra prevista no art. 563, do Código de
Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina
das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a
anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo
(pas de nullité sans grief).
- **Item 5 (texto oficial):** E, ainda que assim não fosse, cabe referir que a doutrina
ressalta que o munus de julgar confere ao leigo responsabilidade,
além de provocar-lhe o sentimento de civismo ( v.g , NUCCI,
Guilherme de Souza. Tribunal do Júri: 9.ª ed. Rio de Janeiro,
Forense, 2022. p. 22). É por isso que não se pode compreender que
tão somente uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Magistrado
Presidente influencie negativamente os Jurados - a quem a
Constituição da República pressupôs a plena capacidade de
discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Jú
ri (art. 5.º, inciso XXXVIII).
- **Item 6 (texto oficial):** Sem a demonstração de configuração de quais quer das hipóteses
legais  que configurem a suspeição do juiz, referidas no art. 254 do
Código de Processo Penal, não há nulidade a ser reconhecida. Por
todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea
c, do Texto Constitucional), a hipótese não é de afastamento da
conclusão do Conselho de Sentença, possível somente em
circunstâncias excepcionais.
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido de habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. EVENTUAL
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA
ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO
JÚRI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ATRIBUÍDA
CONSTITUCIONALMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA, E NÃO AO JUIZ DE
DIREITO. EVENTUAL INFLUÊNCIA NEGATIVA  DA CONDUÇÃO DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA, PELO MAGISTRADO TOGADO, SOBRE OS JURADOS, NEM SEQUER
ALEGADA NA INICIAL DO WRIT. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual as indagações do Juiz Presidente do Tribunal do
Júri ao inquirir a irmã da Vítima durante a sessão plenária guardam
absoluta relação com a causa, formuladas para que se esclarecesse
quem em regra iniciava as constantes agressões mútuas (se a
Ofendida, que foi morta, ou seu companheiro, o Réu, ora Paciente).
Ainda que se possa conjecturar que o Juiz de Direito tenha sido
incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na
condução do feito de forma parcial.
2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito
do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a
análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo
demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via
eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
3. A alegada suspeição do Juiz Togado parece até ser, in casu,
desinfluente para a solução da controvérsia, porque o Magistrado
Presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes
dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como
reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi
analisado pelo Juiz de Direito, mas pelos Jurados.
4. Na espécie presume-se ainda que a Defesa nem sequer cogitou de
eventual influência negativa do Magistrado Togado, sobre os jurados,
ao inquirir testemunhas, pois essa conjuntura não foi alegada na
inicial. Assim, incide a regra prevista no art. 563, do Código de
Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina
das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a
anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo
(pas de nullité sans grief).
5. E, ainda que assim não fosse, cabe referir que a doutrina
ressalta que o munus de julgar confere ao leigo responsabilidade,
além de provocar-lhe o sentimento de civismo ( v.g , NUCCI,
Guilherme de Souza. Tribunal do Júri: 9.ª ed. Rio de Janeiro,
Forense, 2022. p. 22). É por isso que não se pode compreender que
tão somente uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Magistrado
Presidente influencie negativamente os Jurados - a quem a
Constituição da República pressupôs a plena capacidade de
discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Jú
ri (art. 5.º, inciso XXXVIII).
6. Sem a demonstração de configuração de quais quer das hipóteses
legais  que configurem a suspeição do juiz, referidas no art. 254 do
Código de Processo Penal, não há nulidade a ser reconhecida. Por
todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea
c, do Texto Constitucional), a hipótese não é de afastamento da
conclusão do Conselho de Sentença, possível somente em
circunstâncias excepcionais.
7. Pedido de habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPEIÇÃO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 705967>>-SC, <<HC 405958>>-SP, <<HC 694450>>-SC
(JÚRI - MAGISTRADO PRESIDENTE - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - POSTURA
FIRME - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<HC 410161>>-PR
(SUSPEIÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP - AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 41131>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00254 ART:00563
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art254)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 738493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17876/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 732642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2852/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 552604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5986/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
