# Registro público: STJ — 732399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c5221e1788d6b54075637312e952c34a0ed012a40e54be1b01712a7333b158

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FURTO MEDIANTE
FRAUDE CONTRA IDOSOS. SEIS EPISÓDIOS DE FORMA CONTINUADA. NOVOS
ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. motivação idônea. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi utilizado
na prática criminosa, consistente no exercício continuado de fraudes
bancárias, contra vítimas idosas, em vários Municípios, mediante
ardil, tem o condão de expor a exigência cautelar justificadora da
manutenção da custódia processual do réu, diante da gravidade
concreta das condutas, sobretudo quando é elevado o prejuízo gerado
aos ofendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O cenário declinado na origem, mormente a expertise nos golpes
efetuados, evidencia o periculum libertatis e ampara a segregação
cautelar, a fim de evitar a contumácia na execução de fraudes pelo
acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FURTO MEDIANTE
FRAUDE CONTRA IDOSOS. SEIS EPISÓDIOS DE FORMA CONTINUADA. NOVOS
ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. motivação idônea. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi utilizado
na prática criminosa, consistente no exercício continuado de fraudes
bancárias, contra vítimas idosas, em vários Municípios, mediante
ardil, tem o condão de expor a exigência cautelar justificadora da
manutenção da custódia processual do réu, diante da gravidade
concreta das condutas, sobretudo quando é elevado o prejuízo gerado
aos ofendidos.
3. O cenário declinado na origem, mormente a expertise nos golpes
efetuados, evidencia o periculum libertatis e ampara a segregação
cautelar, a fim de evitar a contumácia na execução de fraudes pelo
acusado.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRÁTICA CRIMINOSA CONTRA IDOSOS - PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO
IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 159908>>-MG,
         <<AgRg no HC 711178>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
