{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34570,"origem":"stj","sha256_origem":"617172bfdd71f90bc05012f7baf14cd04981941a1707d10a03f86123e8587bfe","registro_original":{"id_fonte":"000845322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2319021","numero_registro":"202300824537","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu\nart. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente,\npara não conhecer de recurso especial inadmissível - como na\nhipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -,\nsem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja\nlevado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi\nefetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do\npresente agravo regimental.\n2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão\ndo recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. Na espécie, a Presidência do STJ não conheceu do em recurso\nespecial em razão de sua extemporaneidade, uma vez que a parte foi\nintimada do acórdão que julgou a apelação em 29/4/2022 (sexta-feira)\ne só interpôs o recurso especial em 31/5/2022 - fora, portanto, do\nprazo legal de 15 dias corridos.\n4. No regimental, a defesa se limita a sustentar a violação do\nprincípio da colegialidade e a discorrer sobre as razões que embasam\no pleito absolutório, mas nada diz sobre as datas registradas na\ndecisão agravada e sobre o decurso de mais de 15 dias corridos entre\na publicação do acórdão recorrido e o protocolo do recurso\nespecial. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por\nausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula\nn. 182 do STJ.\n5. Ainda que assim não fosse, seria o caso de confirmar a decisão da\nPresidência do STJ, porquanto o agravo em recurso especial foi\ninterposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb8fbbb7f71b9610dda3083b57103c74227eff610388a0cba0c3a869b4bfec0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
