# Registro público: STJ — 2319021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 617172bfdd71f90bc05012f7baf14cd04981941a1707d10a03f86123e8587bfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu
art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente,
para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na
hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -,
sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja
levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Presidência do STJ não conheceu do em recurso
especial em razão de sua extemporaneidade, uma vez que a parte foi
intimada do acórdão que julgou a apelação em 29/4/2022 (sexta-feira)
e só interpôs o recurso especial em 31/5/2022 - fora, portanto, do
prazo legal de 15 dias corridos.
- **Item 4 (texto oficial):** No regimental, a defesa se limita a sustentar a violação do
princípio da colegialidade e a discorrer sobre as razões que embasam
o pleito absolutório, mas nada diz sobre as datas registradas na
decisão agravada e sobre o decurso de mais de 15 dias corridos entre
a publicação do acórdão recorrido e o protocolo do recurso
especial. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por
ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula
n. 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, seria o caso de confirmar a decisão da
Presidência do STJ, porquanto o agravo em recurso especial foi
interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu
art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente,
para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na
hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -,
sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja
levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Na espécie, a Presidência do STJ não conheceu do em recurso
especial em razão de sua extemporaneidade, uma vez que a parte foi
intimada do acórdão que julgou a apelação em 29/4/2022 (sexta-feira)
e só interpôs o recurso especial em 31/5/2022 - fora, portanto, do
prazo legal de 15 dias corridos.
4. No regimental, a defesa se limita a sustentar a violação do
princípio da colegialidade e a discorrer sobre as razões que embasam
o pleito absolutório, mas nada diz sobre as datas registradas na
decisão agravada e sobre o decurso de mais de 15 dias corridos entre
a publicação do acórdão recorrido e o protocolo do recurso
especial. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por
ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula
n. 182 do STJ.
5. Ainda que assim não fosse, seria o caso de confirmar a decisão da
Presidência do STJ, porquanto o agravo em recurso especial foi
interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
