{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34572,"origem":"stj","sha256_origem":"22913d76a9801ba51de7359c1b35e09402fa40cfc7e31d7e1c1aa24c9d0bbb49","registro_original":{"id_fonte":"000845324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269905","numero_registro":"202204003794","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL\nCONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO\nJÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA\nDOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o\nentendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o\ntermo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é,\npara o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da\nentrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo\nirrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em\ncartório ou por mandado.\n2. Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor\napelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do\nTribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição\nadministrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser\nconhecido pelo Tribunal a quo.\n3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar\nerro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do\nrecurso especial interposto pelo Ministério Público.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental tão somente para sanar erro\nmaterial da decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO PARA IMPUGNAR\nDECISÃO JUDICIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1349935>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 959)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25e3480a01d2e9f1af6e133497ac7e18a848bc8d5319743dd5a4078bc5e75484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
