# Registro público: STJ — 2269905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22913d76a9801ba51de7359c1b35e09402fa40cfc7e31d7e1c1aa24c9d0bbb49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO
JÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA
DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o
termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é,
para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da
entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo
irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em
cartório ou por mandado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor
apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do
Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição
administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser
conhecido pelo Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar
erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do
recurso especial interposto pelo Ministério Público.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO
JÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA
DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o
termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é,
para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da
entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo
irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em
cartório ou por mandado.
2. Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor
apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do
Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição
administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser
conhecido pelo Tribunal a quo.
3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar
erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do
recurso especial interposto pelo Ministério Público.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental tão somente para sanar erro
material da decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO PARA IMPUGNAR
DECISÃO JUDICIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1349935>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 959)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
