# Registro público: STJ — 177645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f60d1023c99b5cd02def36dba14a97585612ab39bd7063ef90fcc7e15d0b174

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO
DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA
E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a defesa haja formulado pedido de trancamento do processo,
na petição de interposição deste recurso, não declinou, nas razões
recursais, qual seria a razão que embasaria o pretendido
trancamento. Além disso, nada foi dito, pelo Tribunal a quo, sobre a
matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o exame da matéria neste recurso, tanto pela
ausência de delimitação da controvérsia quanto pela impossibilidade
de se incorrer em supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias negaram a concessão de liberdade
provisória ao réu com base na gravidade da conduta em tese
perpetrada e no risco de reiteração delitiva. No entanto, o registro
pretérito mencionado é referente a fato ocorrido há cerca de 12
anos e, por conseguinte, não denota habitualidade na prática de
crimes pelo réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Apesar de a gravidade da conduta a ele imputada indicar a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não é
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição da cautela extrema, em especial diante do quadro de
esquizofrenia e da interdição civil do réu, expressamente
reconhecida pelas instâncias ordinárias, a evidenciar dúvidas sobre
a própria compreensão do acusado sobre a ilicitude do ato praticado
- o que justificou, como bem destacado pela defesa, a instauração de
incidente de insanidade mental vinculado à ação penal objeto deste
recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, a fim de
substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos
do voto.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO
DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA
E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Embora a defesa haja formulado pedido de trancamento do processo,
na petição de interposição deste recurso, não declinou, nas razões
recursais, qual seria a razão que embasaria o pretendido
trancamento. Além disso, nada foi dito, pelo Tribunal a quo, sobre a
matéria.
2. Fica inviabilizado o exame da matéria neste recurso, tanto pela
ausência de delimitação da controvérsia quanto pela impossibilidade
de se incorrer em supressão de instância.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
5. As instâncias ordinárias negaram a concessão de liberdade
provisória ao réu com base na gravidade da conduta em tese
perpetrada e no risco de reiteração delitiva. No entanto, o registro
pretérito mencionado é referente a fato ocorrido há cerca de 12
anos e, por conseguinte, não denota habitualidade na prática de
crimes pelo réu.
6. Apesar de a gravidade da conduta a ele imputada indicar a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não é
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição da cautela extrema, em especial diante do quadro de
esquizofrenia e da interdição civil do réu, expressamente
reconhecida pelas instâncias ordinárias, a evidenciar dúvidas sobre
a própria compreensão do acusado sobre a ilicitude do ato praticado
- o que justificou, como bem destacado pela defesa, a instauração de
incidente de insanidade mental vinculado à ação penal objeto deste
recurso.
7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, a fim de
substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos
do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00313 PAR:00002
        ART:00315 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 198996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89872/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 811441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 170906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22749/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
