# Registro público: STJ — 753389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1e0ccb310144a1dccd66ea90ed1eb24ad0b12293e7cc8a2e03eefce2c888e7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE
INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE.  AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, em que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade
da custódia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta do delito consubstanciada no modus operandi praticado pelos
Agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Agravante, juntamente com a filha da Vítima,
teriam planejado o crime, efetuado contatos e contratado outro
Agente que, mediante paga e promessa de recompensa, ceifou a vida da
Vítima, sendo que o Acusado prestou apoio material e moral no
planejamento para a execução do Ofendido. Tais circunstâncias
evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "o modus
operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave,
são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que
justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem
pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original).
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis não
tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre,
na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento de excesso de prazo não foi
apresentado  na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e,
assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento
neste agravo regimental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE
INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE.  AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, em que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade
da custódia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta do delito consubstanciada no modus operandi praticado pelos
Agentes.
3. Na hipótese, o Agravante, juntamente com a filha da Vítima,
teriam planejado o crime, efetuado contatos e contratado outro
Agente que, mediante paga e promessa de recompensa, ceifou a vida da
Vítima, sendo que o Acusado prestou apoio material e moral no
planejamento para a execução do Ofendido. Tais circunstâncias
evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "o modus
operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave,
são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que
justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem
pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original).
5. Ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis não
tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre,
na espécie.
6. O pleito de reconhecimento de excesso de prazo não foi
apresentado  na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e,
assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento
neste agravo regimental.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
