{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34582,"origem":"stj","sha256_origem":"e79587f2ae48de344cfb46e21073ba85c69da481ece65e512040c8b91ba130ba","registro_original":{"id_fonte":"000845529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753071","numero_registro":"202202009084","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nESTUPRO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE\nDA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes\nduas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de\nforma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez\nque o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o\nmagistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante\nde concurso de majorantes, exigindo-se apenas que sejam declinados\nmotivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das\nmajorantes, o que ocorreu na espécie.\n2. No caso, ficou assente a gravidade da conduta do ora agravante,\nque agiu na condição de iniciador da conduta delituosa, agredindo a\nvítima e incitando os demais agentes a praticarem o crime, com o\nintuito de controlar o comportamento sexual da vítima, que estava\npassando por processo de transição de gênero e já apresentava\naspecto masculinizado, tendo o paciente ainda, segundo testemunhas,\nmencionado por diversas vezes que iria \"ensinar a vítima a ser\nmulher\" e \"a gostar de homem\". Não há ilegalidade, pois, na\naplicação cumulada das majorantes referentes ao estupro coletivo e\nao estupro corretivo (art. 226, IV, alíneas \"a\" e \"b\", do Código\nPenal).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00226 INC:00004 LET:A\n        LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CUMULAÇÃO DE MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 512001>>-SP, <<AgRg no AREsp 2121480>>-SC,\n         <<AgRg no HC 726182>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d29b33b7bdc3a96f0b82ec8773dc968873398ea5004562cf2945c120f6b94196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
