{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34583,"origem":"stj","sha256_origem":"78a8dcbc3593a2a300cb082d8d729e674edb483f2a084aa2ab7524c171d57177","registro_original":{"id_fonte":"000845530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787875","numero_registro":"202203803070","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NULIDADE.  COLISÃO DE\nVONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.\nORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, havendo colisão de vontades entre a defesa pessoal e\na defesa técnica, deve prevalecer aquela que garante o duplo grau\nde jurisdição.\n2. Isso não obstante, \"não é vedado [...] que o advogado desista do\nrecurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes\nespeciais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte\"\n(HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei).\n3. Na hipótese, não há colisão entre as defesas, mas manifestação\nposterior da defesa técnica, atuando em nome do réu e com poderes\nespeciais para  desistir do recurso. É dizer, o ora paciente se\nretratou da primeira manifestação de vontade, desistindo de\nrecorrer, após cerca de um mês, por meio do peticionamento da defesa\ntécnica nos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEFESA TÉCNICA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURAÇÃO COM PODERES\nESPECIAIS)\n   STJ - <<HC 712847>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae28c7d6c9e9d043aa4a14854534bd2c744d15297d53d974846e7f546be4c0c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
