# Registro público: STJ — 787875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78a8dcbc3593a2a300cb082d8d729e674edb483f2a084aa2ab7524c171d57177

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NULIDADE.  COLISÃO DE
VONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, havendo colisão de vontades entre a defesa pessoal e
a defesa técnica, deve prevalecer aquela que garante o duplo grau
de jurisdição.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso não obstante, "não é vedado [...] que o advogado desista do
recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes
especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte"
(HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há colisão entre as defesas, mas manifestação
posterior da defesa técnica, atuando em nome do réu e com poderes
especiais para  desistir do recurso. É dizer, o ora paciente se
retratou da primeira manifestação de vontade, desistindo de
recorrer, após cerca de um mês, por meio do peticionamento da defesa
técnica nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NULIDADE.  COLISÃO DE
VONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, havendo colisão de vontades entre a defesa pessoal e
a defesa técnica, deve prevalecer aquela que garante o duplo grau
de jurisdição.
2. Isso não obstante, "não é vedado [...] que o advogado desista do
recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes
especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte"
(HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei).
3. Na hipótese, não há colisão entre as defesas, mas manifestação
posterior da defesa técnica, atuando em nome do réu e com poderes
especiais para  desistir do recurso. É dizer, o ora paciente se
retratou da primeira manifestação de vontade, desistindo de
recorrer, após cerca de um mês, por meio do peticionamento da defesa
técnica nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFESA TÉCNICA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS)
   STJ - <<HC 712847>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
