{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34584,"origem":"stj","sha256_origem":"28884fe52d8126fb40fe922ca5a86bf0d2918066c1ded95f94d7e03f3c883981","registro_original":{"id_fonte":"000845531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1819923","numero_registro":"201901660030","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM\nTRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE\nEXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. EXISTÊNCIA DE DATAS DIVERGENTES.\nNECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. Esta Corte Superior entende que, \"na hipótese de inadimplência de\nparcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva\nestatal relacionada a crime tributário material volta a correr no\nmomento da exclusão formal do contribuinte do programa\" (AgRg no\nREsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022), não sendo o mero\ninadimplemento suficiente para a exclusão do parcelamento.\n3. Destaca-se, ainda, que o Tribunal de origem menciona que as datas\ndo inadimplemento informadas pelas autoridades tributárias seriam\ndiversas, sendo considerada como a retomada do curso do prazo\nprescricional a data da decisão judicial que revogou a suspensão da\npretensão punitiva e do prazo prescricional.\n4. De modo que não é viável, na via do recurso especial, apurar qual\nseria de fato a data da exclusão formal do contribuinte do programa\nde parcelamento. Incidência Súmula n. 7/STJ.\n5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1","urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001","LEG:FED LEI:010684 ANO:2003\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PARCELAMENTO\nDO DÉBITO - INADIMPLEMENTO - EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1963725>>-CE, <<AgInt no REsp 1933354>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1306894>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb5338dc04f166dedcb44d39a0dff0ad96c501b87153a771ee4ca520bf159837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
