# Registro público: STJ — 1819923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28884fe52d8126fb40fe922ca5a86bf0d2918066c1ded95f94d7e03f3c883981

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. EXISTÊNCIA DE DATAS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "na hipótese de inadimplência de
parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva
estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no
momento da exclusão formal do contribuinte do programa" (AgRg no
REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022), não sendo o mero
inadimplemento suficiente para a exclusão do parcelamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que o Tribunal de origem menciona que as datas
do inadimplemento informadas pelas autoridades tributárias seriam
diversas, sendo considerada como a retomada do curso do prazo
prescricional a data da decisão judicial que revogou a suspensão da
pretensão punitiva e do prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** De modo que não é viável, na via do recurso especial, apurar qual
seria de fato a data da exclusão formal do contribuinte do programa
de parcelamento. Incidência Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. EXISTÊNCIA DE DATAS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que, "na hipótese de inadimplência de
parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva
estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no
momento da exclusão formal do contribuinte do programa" (AgRg no
REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022), não sendo o mero
inadimplemento suficiente para a exclusão do parcelamento.
3. Destaca-se, ainda, que o Tribunal de origem menciona que as datas
do inadimplemento informadas pelas autoridades tributárias seriam
diversas, sendo considerada como a retomada do curso do prazo
prescricional a data da decisão judicial que revogou a suspensão da
pretensão punitiva e do prazo prescricional.
4. De modo que não é viável, na via do recurso especial, apurar qual
seria de fato a data da exclusão formal do contribuinte do programa
de parcelamento. Incidência Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PARCELAMENTO
DO DÉBITO - INADIMPLEMENTO - EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1963725>>-CE, <<AgInt no REsp 1933354>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1306894>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001
- LEG:FED LEI:010684 ANO:2003
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-05-30%3B10684%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2015523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15488/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art9
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 163108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10713/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1963725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684!art9
