# Registro público: STJ — 171092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0ffb4d7f27843c7dcb80ee0c6f138807c75b6767703b124b610192d28bbca28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO
EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA SEGURANÇA
PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter
excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da
organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo
relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua
participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que
demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a
transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a
segurança pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO
EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA SEGURANÇA
PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter
excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da
organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo
relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua
participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que
demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a
transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a
segurança pública.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA -
INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA)
   STJ - <<HC 481550>>-RS, <<AgRg no HC 651629>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
        ART:00003 INC:00001 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
