{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34586,"origem":"stj","sha256_origem":"91fba76dc8f78d4798960f7b3e4c8286e171af75f79d9b719e80dd67fba32a15","registro_original":{"id_fonte":"000845544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174022","numero_registro":"202203774982","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não constitui constrangimento ilegal a não realização da\naudiência de custódia com o intuito de reduzir os riscos\nepidemiológicos decorrentes da pandemia de covid-19, nos termos do\nart. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ. Ademais, a superveniência de\naudiência de instrução e de sentença condenatória torna prejudicada\na análise do constrangimento ilegal por ausência da audiência de\ncustódia, pois preservadas as garantias processuais de apresentação\ndo acusado à autoridade judicial.\n2. Constatado que as demais teses formuladas não foram examinadas\npelo Trib unal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está\nimpedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n3. A superveniência do julgamento do apelo defensivo interposto pelo\nagravante inaugura novo panorama fático a esvaziar o pleito de\nliberdade formulado, cabendo destacar que, no ponto, não trouxe a\ndefesa aos autos, nem mesmo por ocasião da interposição do agravo\nregimental, o acórdão de apelação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000062 ANO:2020\n        ART:00008\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO  REALIZAÇÃO - ANÁLISE PREJUDICADA -\nSENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 712961>>-SP, <<AgRg no RHC 159040>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - NOVO\nTÍTULO - PERDA DO OBJETO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154362>>-PA, <<RHC 49165>>-GO,\n         <<AgRg no RHC 79778>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f7c00f791acce03f7944170a36abc559389fba3ce35c342865ec4ec57b4a1e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
