# Registro público: STJ — 174022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91fba76dc8f78d4798960f7b3e4c8286e171af75f79d9b719e80dd67fba32a15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui constrangimento ilegal a não realização da
audiência de custódia com o intuito de reduzir os riscos
epidemiológicos decorrentes da pandemia de covid-19, nos termos do
art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ. Ademais, a superveniência de
audiência de instrução e de sentença condenatória torna prejudicada
a análise do constrangimento ilegal por ausência da audiência de
custódia, pois preservadas as garantias processuais de apresentação
do acusado à autoridade judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado que as demais teses formuladas não foram examinadas
pelo Trib unal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está
impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência do julgamento do apelo defensivo interposto pelo
agravante inaugura novo panorama fático a esvaziar o pleito de
liberdade formulado, cabendo destacar que, no ponto, não trouxe a
defesa aos autos, nem mesmo por ocasião da interposição do agravo
regimental, o acórdão de apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui constrangimento ilegal a não realização da
audiência de custódia com o intuito de reduzir os riscos
epidemiológicos decorrentes da pandemia de covid-19, nos termos do
art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ. Ademais, a superveniência de
audiência de instrução e de sentença condenatória torna prejudicada
a análise do constrangimento ilegal por ausência da audiência de
custódia, pois preservadas as garantias processuais de apresentação
do acusado à autoridade judicial.
2. Constatado que as demais teses formuladas não foram examinadas
pelo Trib unal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está
impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
3. A superveniência do julgamento do apelo defensivo interposto pelo
agravante inaugura novo panorama fático a esvaziar o pleito de
liberdade formulado, cabendo destacar que, no ponto, não trouxe a
defesa aos autos, nem mesmo por ocasião da interposição do agravo
regimental, o acórdão de apelação.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO  REALIZAÇÃO - ANÁLISE PREJUDICADA -
SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 712961>>-SP, <<AgRg no RHC 159040>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - NOVO
TÍTULO - PERDA DO OBJETO)
   STJ - <<AgRg no RHC 154362>>-PA, <<RHC 49165>>-GO,
         <<AgRg no RHC 79778>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
        ART:00008
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
