{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34588,"origem":"stj","sha256_origem":"ed930ec277820b0efca71668fc3c78fcbaf9062f0ee47d4e390d7b80ef085b05","registro_original":{"id_fonte":"000845576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1022555","numero_registro":"200800099416","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS\nREMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F\nDA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TR.\nINCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 870.947/SE. TEMA N. 810/STF. PARCIAL\nPROVIMENTO AO RECURSO.\n1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu parcial\nprovimento ao recurso especial para determinar que, nas condenações\nimpostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros\nmoratórios e a correção monetária fossem calculados com base no\níndice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta\nde poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,\ncom as sucessivas alterações legais.\n2. Contudo, o STF, no julgamento do RE n. 870.947, submetido ao rito\nda repercussão geral (Tema n. 810/STF), firmou orientação no\nsentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data\npela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção\nmone tária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,\nindependentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E.\n3. Na esteira desse entendimento, ficou consolidado nesta Corte\nSuperior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.\n1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de\n2/3/2018 (Tema n. 905/STJ), o entendimento de que as condenações\njudiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se\naos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês\n(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no\nManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a\nincidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a\njunho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;\n(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da\ncaderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.\n4. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do\nCPC/2015, para dar parcial provimento ao  agravo regimental,  para\ndeterminar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária,\nnos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n.\n1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e do Recurso Extraordinário n.\n870.947/SE, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n.\n810/STF).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM REDAÇÃO CODIGO PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES JUDICIAIS\nIMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA)\n   STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES JUDICIAIS -\nSERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7186262dd8e191421858a52ccb94c9f30c2cce42d78436c22f7d9e2dada301b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
