{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34589,"origem":"stj","sha256_origem":"246fbb69d7faeeefb0920fe45d5e36236f38ad76b0eff30fa241090af9f0982a","registro_original":{"id_fonte":"000845577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913697","numero_registro":"202003443468","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS.\nPOSSIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO.\n1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se\nconfundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice\nimposto pela Súmula n. 7 desta Corte.\n2. \"O ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do\nCódigo Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser\ncaracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos,\ncontemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com\na alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar\nque no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato\nlibidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de\nquais atos seria considerados libidinosos\" (AgRg no REsp n.\n1.995.795/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de\n26/8/2022.).\n3. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00213 PAR:00001 ART:0217A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)","LEG:FED LEI:012015 ANO:2009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ATOS LIBIDINOSOS - REVALORAÇÃO DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1853281>>-PR, <<AgRg no REsp 2000918>>-MG\n(ESTUPRO - OUTROS ATOS LIBIDINOSOS - CONFIGURAÇÃO DO DELITO -\nDESCLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1995795>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e7625f5cb97160fb279e9149ea1f17c447f13db6fdea02a8809ae6419824e53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
