{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34590,"origem":"stj","sha256_origem":"772038d47d57b88e06ca19134324f18e45d020ad087db48c79ea6c63f29f0342","registro_original":{"id_fonte":"000845578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172281","numero_registro":"202203299190","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA\nPELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE QUESTÃO\nAPRESENTADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n1. \"No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático\nquando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em\nsúmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,\ncomo no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,\ne da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de\nagravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão\ncolegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática\npor suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes\" (AgRg\nno RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).\n2. A tese defensiva não foi debatida pela  Corte de origem. É firme\no entendimento de que \"fica obstada sua análise a priori pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão\nde instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição\ne devido processo legal\" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe\n16/12/2020).\n3. A questão a ser discutida no recurso em habeas corpus trata de\nmera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal,\nquando do julgamento de anterior agravo em recurso especial\ninterposto pela defesa, não sendo cabível a interposição de recurso\nem habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em\nque dispõe o art. 210 do RISTJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef1240c0562b73f07fc83a2366b93b81e7406a2cb212c89daf967f9fde4b009d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
