# Registro público: STJ — 172281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 772038d47d57b88e06ca19134324f18e45d020ad087db48c79ea6c63f29f0342

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE QUESTÃO
APRESENTADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,
e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de
agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática
por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg
no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva não foi debatida pela  Corte de origem. É firme
o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão
de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição
e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A questão a ser discutida no recurso em habeas corpus trata de
mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal,
quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial
interposto pela defesa, não sendo cabível a interposição de recurso
em habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em
que dispõe o art. 210 do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE QUESTÃO
APRESENTADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,
e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de
agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática
por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg
no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
2. A tese defensiva não foi debatida pela  Corte de origem. É firme
o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão
de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição
e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
3. A questão a ser discutida no recurso em habeas corpus trata de
mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal,
quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial
interposto pela defesa, não sendo cabível a interposição de recurso
em habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em
que dispõe o art. 210 do RISTJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
