{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34591,"origem":"stj","sha256_origem":"1b4ecc0d9636fb06067017d925b376da9ac4ce913a741d019733e3777de280b4","registro_original":{"id_fonte":"000845579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769675","numero_registro":"202202852124","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o\nreconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, além de\npreenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um\ndolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações\nperpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido,\nadotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.\n2. Nos termos da fundamentação apresentada pelas instâncias\nordinárias, o caso em análise não preenche os requisitos necessários\nao reconhecimento da continuidade delitiva. Ficou consignado que\ninexiste qualquer elemento indicativo de aproveitamento das\ncondições de perpetração do primeiro delito para os subsequentes,\ntratando-se, na verdade, de mera reiteração criminosa.\n3. Nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a\napreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do\nprocesso para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar\no preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71\ndo Código Penal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 657570>>-RS, <<AgRg no HC 611881>>-SP,\n         <<AgRg no HC 704618>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"015b72322b4c31b54ea3278521025f195031b4b2234d8f4b3679d2a710a5ac4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
