# Registro público: STJ — 769675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4ecc0d9636fb06067017d925b376da9ac4ce913a741d019733e3777de280b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o
reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, além de
preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um
dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações
perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido,
adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da fundamentação apresentada pelas instâncias
ordinárias, o caso em análise não preenche os requisitos necessários
ao reconhecimento da continuidade delitiva. Ficou consignado que
inexiste qualquer elemento indicativo de aproveitamento das
condições de perpetração do primeiro delito para os subsequentes,
tratando-se, na verdade, de mera reiteração criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a
apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do
processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar
o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71
do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o
reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, além de
preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um
dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações
perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido,
adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
2. Nos termos da fundamentação apresentada pelas instâncias
ordinárias, o caso em análise não preenche os requisitos necessários
ao reconhecimento da continuidade delitiva. Ficou consignado que
inexiste qualquer elemento indicativo de aproveitamento das
condições de perpetração do primeiro delito para os subsequentes,
tratando-se, na verdade, de mera reiteração criminosa.
3. Nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a
apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do
processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar
o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71
do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 657570>>-RS, <<AgRg no HC 611881>>-SP,
         <<AgRg no HC 704618>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
