{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34597,"origem":"stj","sha256_origem":"492e8e98c28233bc23de1e584605020d7b30ec8d3114d2ad9e04aee3112461d1","registro_original":{"id_fonte":"000845600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731117","numero_registro":"202001798463","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de\nembargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar\nambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\nexistentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já\nsuficientemente decidida.\n2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do\njulgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento\nprocessual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode\nser admitido.\n3. Nítido o caráter protelatório do presente recurso, visto que esta\né a terceira vez que esta Corte foi instada a se manifestar acerca\nda mesma tese, qual seja, a de que a discussão exauriente e prévia\nde alegação em habeas corpus redunda na prejudicialidade do seu\nenfrentamento em recurso posterior, por se tratar de mera reiteração\nde pedido.\n4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata\nbaixa dos autos para a execução da pena, independente da publicação\ndo acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, determinando a imediata baixa\ndos autos para a execução da pena, independente da publicação do\nacórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42f20e693e497f7a4fbcc81b25926beaa371630468a406cdc7538ba24632ca0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
