{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34599,"origem":"stj","sha256_origem":"2ab8a77eb788be3ea362c8c23cf4f52004cffc54bf809ac270cf2f04c58d5ca4","registro_original":{"id_fonte":"000845608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708007","numero_registro":"202103733919","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão,\nafastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes\nno julgado, o que não ocorreu na hipótese.\n2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.\n3. O decisum embargado apreciou, devidamente, a matéria, concluindo\npela necessidade de anulação do processo de origem desde a audiência\nde instrução realizada sem a presença do Ministério Público, pois o\nato foi conduzido de forma protagonista pela Magistrada, em claro\ndesrespeito à forma legal (art. 212, parágrafo único, do Código de\nProcesso Penal) e houve a demonstração do efetivo prejuízo causado\nao Réu, questão, ademais, impugnada de forma tempestiva. Ao afirmar\nque a participação ativa do Julgador na colheita da prova oral, in\ncasu, está em conformidade com o sistema acusatório e que seria\nnecessária a demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade,\no inconformismo do Embargante, em verdade, não está relacionado às\nhipóteses de cabimento do recurso integrativo, revelando tão somente\ninconformismo com o mérito do que decidido.\n4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, \"[n]ão incumbe ao\nSuperior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal\"\n(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VÍCIOS INEXISTENTES -\nMATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA)\n   STJ - <<EDcl no RE no HC 393824>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 156423>>-MS,\n         <<EDcl no HC 425139>>-RJ\n(EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2006876>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 128525>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8cbae814f41ef97a94b9095223709b465f1ebb597d6a3505304e41122c08b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
