# Registro público: STJ — 1807879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88c5c1a3aa559c4c31e69bcbc73a7e77f8d3febcce8a22511a6c4996578c493f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   EXECUÇÃO   FISCAL.   CITAÇÃO.
  INOCORRÊNCIA.   REDIRECIONAMENTO   EM   DESFAVOR   DE   ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A   conformidade   do   acórdão   recorrido   com   a
jurisprudência   do   STJ, no sentido   de   que   o
redirecionamento   da   execução   fiscal   em   desfavor   do
espólio   somente   é   admitido   se   o   óbito   do   devedor
original   ocorrer   depois   de   realizada   a   citação,   enseja
  a   aplicação   do   óbice   de   conhecimento   estampado   na
Súmula   83   do   STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não   se   justifica   tratamento   diferenciado   quando   o
 redirecionamento   é   requerido   contra   o   espólio   do
devedor   pessoa   física   e   quando   a   medida   pleiteada   se
  dá   em   face   de   espólio   de   sócio   falecido,   então
na   condição   de   responsável   tributário"   (REsp
1.773.154/RJ,   rel.   Ministro   HERMAN   BENJAMIN,   SEGUNDA
TURMA,   julgado   em   06/12/2018,   DJe   19/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo   interno   desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   EXECUÇÃO   FISCAL.   CITAÇÃO.
  INOCORRÊNCIA.   REDIRECIONAMENTO   EM   DESFAVOR   DE   ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.   A   conformidade   do   acórdão   recorrido   com   a
jurisprudência   do   STJ, no sentido   de   que   o
redirecionamento   da   execução   fiscal   em   desfavor   do
espólio   somente   é   admitido   se   o   óbito   do   devedor
original   ocorrer   depois   de   realizada   a   citação,   enseja
  a   aplicação   do   óbice   de   conhecimento   estampado   na
Súmula   83   do   STJ.
2.   "Não   se   justifica   tratamento   diferenciado   quando   o
 redirecionamento   é   requerido   contra   o   espólio   do
devedor   pessoa   física   e   quando   a   medida   pleiteada   se
  dá   em   face   de   espólio   de   sócio   falecido,   então
na   condição   de   responsável   tributário"   (REsp
1.773.154/RJ,   rel.   Ministro   HERMAN   BENJAMIN,   SEGUNDA
TURMA,   julgado   em   06/12/2018,   DJe   19/12/2018).
3.   Agravo   interno   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
