# Registro público: STJ — 178981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd1d9a1f6b906e1742adc40ed6bf08d2752af12bce0f37a7dcaa4862df7bbb44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE, EM TESE, FAZIA DO
CRIME SEU MEIO DE VIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que indefere liminarmente a inicial
quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Magistrado singular logrou apontar elementos
concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da
ordem pública, tendo em vista que o ora agravante e os corréus se
dedicavam ao plantio, cultivo e comércio ilegal de maconha em larga
escala, de forma profissional, a denotar a probabilidade concreta de
reiteração delitiva. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE, EM TESE, FAZIA DO
CRIME SEU MEIO DE VIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão que indefere liminarmente a inicial
quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
2. Hipótese em que o Magistrado singular logrou apontar elementos
concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da
ordem pública, tendo em vista que o ora agravante e os corréus se
dedicavam ao plantio, cultivo e comércio ilegal de maconha em larga
escala, de forma profissional, a denotar a probabilidade concreta de
reiteração delitiva. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no HC 644278>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
