# Registro público: STJ — 176203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0f40d0483f90323ff44cb88fede44006c8ab196cefbb9ef22728dc2860e8546

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PORQUE SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA
DA DEFESA TÉCNICA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local não examinou a tese defensiva de que o Réu restou
indefeso. Das razões recursais e do relatório do aresto impugnado,
não se pode depreender que tal argumentação foi objeto de
insurgência em sede de apelação, ao revés, dessume-se dos autos que
a sentença condenatória transitou em julgado em primeira instância.
Assim, mostra-se inviável a análise da matéria de forma originária
por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** E não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ
originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato,
a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória
definitiva é indevida.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobretudo porque não se vislumbra a possibilidade de concessão de
ordem de ofício, pois o Defensor Dativo apresentou resposta à
acusação, compareceu a todos os atos processuais e apresentou
alegações finais escritas. Apenas a ausência de defesa, ou sit uação
a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a
macular a prestação jurisdicional, conforme enunciado da Súmula n.
523 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não há falar em ofensa ao princípio da ampla
defesa, pois foi assegurado ao Réu a imprescindível Defesa Técnica.
A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias
adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza
ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PORQUE SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA
DA DEFESA TÉCNICA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local não examinou a tese defensiva de que o Réu restou
indefeso. Das razões recursais e do relatório do aresto impugnado,
não se pode depreender que tal argumentação foi objeto de
insurgência em sede de apelação, ao revés, dessume-se dos autos que
a sentença condenatória transitou em julgado em primeira instância.
Assim, mostra-se inviável a análise da matéria de forma originária
por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. E não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ
originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato,
a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória
definitiva é indevida.
3. Sobretudo porque não se vislumbra a possibilidade de concessão de
ordem de ofício, pois o Defensor Dativo apresentou resposta à
acusação, compareceu a todos os atos processuais e apresentou
alegações finais escritas. Apenas a ausência de defesa, ou sit uação
a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a
macular a prestação jurisdicional, conforme enunciado da Súmula n.
523 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao princípio da ampla
defesa, pois foi assegurado ao Réu a imprescindível Defesa Técnica.
A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias
adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza
ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
