# Registro público: STJ — 177029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 171469ea474e688828cd429bbe30438a59a2af72b63d94b2954811e3b0c535c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845663
- **Número de registro na fonte:** 202300583901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do
esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ingresso no imóvel (domicílio) possuiu fundadas
razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos
policiais no local, pois, no controle judicial a posteriori, foi
ressaltado pelo Tribunal que os agentes, após receberem "denúncia
anônima", dirigiram-se até o endereço para averiguação (prévia),
onde vieram a constatar a existência de grande movimentação no
interior do galpão (flagrante) e, pelo fato do portão estar
entreaberto, foi possível verificar que quatro indivíduos
descarregavam fardos suspeitos de um caminhão.
- **Item 3 (texto oficial):** Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar
fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. Dito de
outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes de que os
Acusados pudessem estar, de algum modo, concorrendo para prática de
tráfico de drogas (crime permanente).
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, inclusive,
aferindo se a alegação do que foi relatado pelos policiais por
ocasião da audiência judicial diverge ou não da versão constante do
auto de prisão em flagrante, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as
vezes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do
esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do
julgado.
2. No caso, o ingresso no imóvel (domicílio) possuiu fundadas
razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos
policiais no local, pois, no controle judicial a posteriori, foi
ressaltado pelo Tribunal que os agentes, após receberem "denúncia
anônima", dirigiram-se até o endereço para averiguação (prévia),
onde vieram a constatar a existência de grande movimentação no
interior do galpão (flagrante) e, pelo fato do portão estar
entreaberto, foi possível verificar que quatro indivíduos
descarregavam fardos suspeitos de um caminhão.
3. Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar
fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. Dito de
outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes de que os
Acusados pudessem estar, de algum modo, concorrendo para prática de
tráfico de drogas (crime permanente).
4. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, inclusive,
aferindo se a alegação do que foi relatado pelos policiais por
ocasião da audiência judicial diverge ou não da versão constante do
auto de prisão em flagrante, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as
vezes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 651377>>-SE, <<EDcl no HC 492052>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 171469ea474e688828cd429bbe30438a59a2af72b63d94b2954811e3b0c535c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 171469ea474e688828cd429bbe30438a59a2af72b63d94b2954811e3b0c535c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177029 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 171469ea474e688828cd429bbe30438a59a2af72b63d94b2954811e3b0c535c3
- **SHA-256 do comentário:** 3456b1602f1ca6c9fa76431707a30f129ae21adc17c0a80611034eb1206e7baa
