{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34606,"origem":"stj","sha256_origem":"b72e9d37ca8e06abed63d75abda94bc9f279089bdd5e36c7b289d814ddf1c2e3","registro_original":{"id_fonte":"000845664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794811","numero_registro":"202204070158","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE\nINVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA\nPRESENTES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI\nDO DELITO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE EXCESSO DE\nPRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. Agravante denunciado pelo suposto crime de homicídio qualificado,\nprevisto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra\na denúncia que o crime foi praticado por motivo torpe, por\nvingança, em razão de o Ofendido ter-se relacionado amorosamente com\na namorada do Corréu, e com emprego de recurso  que dificultou a\ndefesa da vítima, surpreendida pela atuação repentina dos\ndenunciados. A prisão preventiva do Réu foi decretada quando do\nrecebimento da denúncia, em 14/07/2022. Não consta dos autos a data\ndo cumprimento do mandado de prisão, em outro Estado da Federação.\n2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da\ndenúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do\ncrime são insuficientes para justificar a custódia cautelar\nimplicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o\nque, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do\nhabeas corpus.\n3. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, pois fundou a\nnecessidade da custódia na gravidade concreta do crime, apta a\ndemonstrar a periculosidade do Paciente que, junto com dois corréus,\ntodos temidos milicianos, na condução do veículo utilizado no\ncrime, participou do assassinato da vítima, alvejado diversas vezes\nsem chance de defesa, porque teria se relacionado amorosamente com a\nnamorada de outro acusado.\n4. Além disso, verifica-se que igualmente foi ressaltada a\nimprescindibilidade da segregação preventiva para assegurar a\nconveniência da instrução criminal, diante do temor que os Acusados\ntransmitem às testemunhas.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,\nnão é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam\npresentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem\na imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.\n6. O pleito relativo ao excesso de prazo não foi objeto do acórdão\nimpugnado, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se\nmanifestar, sob pena de supressão de instância e violação ao\nprincípio da dialeticidade. Friso que a juntada de acórdão tratando\nda matéria, proferido pela Corte a quo após a publicação da decisão\nora agravada, não tem o condão de impor a análise da tese, que deve\nser trazida a esta Corte Superior na via processual adequada.\n7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie\nobjetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição\ninicial ou no recurso.\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -\nMODUS OPERANDI)\n   STJ - <<HC 622150>>-ES, <<RHC 99218>>-PA\n   STF - [[HC-AGR 148964]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c767c0212695447b333c257ef2926bf247dce639013e15d0caaf29a87c439d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
