{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34613,"origem":"stj","sha256_origem":"fda257ee7029641741a9475cf32995310ea5a8cc7ded01d4384d7e50eba012d8","registro_original":{"id_fonte":"000845671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812815","numero_registro":"202301066942","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO\nORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE\nNÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO, APARENTEMENTE, IDÔNEA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE\nDELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL\nLIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante\nde recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena\nde violação do princípio da unirrecorribilidade.\n2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a\npossibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,\"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n3. Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de\nofício.\n4. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a sanção basilar, pois\nconferiram maior desvalor à ação do Réu que, no próprio consultório\nmédico, valendo-se da extrema vulnerabilidade das vítimas e a\npretexto de praticar atos ginecológicos, teria cometido os atos\nlibidinosos que lhe são imputados, o que, aparentemente, demanda\napenamento mais severo. O tipo de violação sexual mediante fraude\n(art. 215 do Código Penal) não prevê, como elementar típica, o\nreferido modus operandi adotado pelo Acusado.\n5. A Corte de origem ressaltou que o Acusado teria negado os fatos\nque lhe foram imputados, ou seja, não teria confessado. Essa\ncircunstância, ao menos nesta impetração incabível, torna carente de\nplausibilidade a alegação defensiva de que haveria ilegalidade\nflagrante a ser sanada no ponto. A argumentação defensiva parece\ndivergir \"frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em\nverdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda\nreexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas\ncorpus\" (AgRg no HC n. 740.930/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n02/08/2022, DJe 09/08/2022).\n6. A Jurisdição Ordinária, após analisar as provas produzidas,\nconcluiu que cada crime foi praticado em ação autônoma e\nindependente das demais, em momentos distintos, com lapso temporal\nsuperior a 30 dias entre elas. Ou seja, não se constatou o\nnecessário animus do cometimento de novo delito como mera\ncontinuidade do anterior. Nesse sentido, para alterar a conclusão\nadotada na origem seria necessário amplo revolvimento do acervo\nprobatório, providência inviável na célere via do remédio heroico.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071 ART:00215"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 695354>>-SC, <<AgRg no HC 500358>>-MS,\n         <<AgRg no HC 714437>>-SP, <<AgRg no HC 718201>>-PR,\n         <<AgRg no HC 659946>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0f3cf1f1bf38f272927e6f96866d9ff544cf4d98322c325aad66858193c591b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
