# Registro público: STJ — 812815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fda257ee7029641741a9475cf32995310ea5a8cc7ded01d4384d7e50eba012d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO
ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE
NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO, APARENTEMENTE, IDÔNEA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de
ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias elevaram a sanção basilar, pois
conferiram maior desvalor à ação do Réu que, no próprio consultório
médico, valendo-se da extrema vulnerabilidade das vítimas e a
pretexto de praticar atos ginecológicos, teria cometido os atos
libidinosos que lhe são imputados, o que, aparentemente, demanda
apenamento mais severo. O tipo de violação sexual mediante fraude
(art. 215 do Código Penal) não prevê, como elementar típica, o
referido modus operandi adotado pelo Acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem ressaltou que o Acusado teria negado os fatos
que lhe foram imputados, ou seja, não teria confessado. Essa
circunstância, ao menos nesta impetração incabível, torna carente de
plausibilidade a alegação defensiva de que haveria ilegalidade
flagrante a ser sanada no ponto. A argumentação defensiva parece
divergir "frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em
verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda
reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas
corpus" (AgRg no HC n. 740.930/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
02/08/2022, DJe 09/08/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A Jurisdição Ordinária, após analisar as provas produzidas,
concluiu que cada crime foi praticado em ação autônoma e
independente das demais, em momentos distintos, com lapso temporal
superior a 30 dias entre elas. Ou seja, não se constatou o
necessário animus do cometimento de novo delito como mera
continuidade do anterior. Nesse sentido, para alterar a conclusão
adotada na origem seria necessário amplo revolvimento do acervo
probatório, providência inviável na célere via do remédio heroico.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO
ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE
NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO, APARENTEMENTE, IDÔNEA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de
ofício.
4. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a sanção basilar, pois
conferiram maior desvalor à ação do Réu que, no próprio consultório
médico, valendo-se da extrema vulnerabilidade das vítimas e a
pretexto de praticar atos ginecológicos, teria cometido os atos
libidinosos que lhe são imputados, o que, aparentemente, demanda
apenamento mais severo. O tipo de violação sexual mediante fraude
(art. 215 do Código Penal) não prevê, como elementar típica, o
referido modus operandi adotado pelo Acusado.
5. A Corte de origem ressaltou que o Acusado teria negado os fatos
que lhe foram imputados, ou seja, não teria confessado. Essa
circunstância, ao menos nesta impetração incabível, torna carente de
plausibilidade a alegação defensiva de que haveria ilegalidade
flagrante a ser sanada no ponto. A argumentação defensiva parece
divergir "frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em
verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda
reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas
corpus" (AgRg no HC n. 740.930/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
02/08/2022, DJe 09/08/2022).
6. A Jurisdição Ordinária, após analisar as provas produzidas,
concluiu que cada crime foi praticado em ação autônoma e
independente das demais, em momentos distintos, com lapso temporal
superior a 30 dias entre elas. Ou seja, não se constatou o
necessário animus do cometimento de novo delito como mera
continuidade do anterior. Nesse sentido, para alterar a conclusão
adotada na origem seria necessário amplo revolvimento do acervo
probatório, providência inviável na célere via do remédio heroico.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 695354>>-SC, <<AgRg no HC 500358>>-MS,
         <<AgRg no HC 714437>>-SP, <<AgRg no HC 718201>>-PR,
         <<AgRg no HC 659946>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071 ART:00215

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2393204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41387/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1969364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33919/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
