{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34614,"origem":"stj","sha256_origem":"28f8bf99e91eb75d0174f40013b109151a7da54b6b49669de3e43cfd83196331","registro_original":{"id_fonte":"000845672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"152153","numero_registro":"202102635658","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO\nPROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. LAUDO\nTOXICOLÓGICO EXTRAÍDO DE FEITO CONEXO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE.\nOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESES DE QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PERITO OFICIAL NO\nLAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O trancamento do processo-crime pela via do recurso ordinário em\nhabeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge\ndos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático\nou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios\ncapazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da\npunibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.\n2. No caso, a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas do\nAcusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis\npara a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem\nassim os indícios suficientes para a deflagração da persecução\npenal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.\nAssim, em princípio, há justa causa para a ação penal, pois está\nsuficientemente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática\nque fundamenta a suposta prática dos delitos pelo Recorrente.\n3. \"Conforme já anunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,\no conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é\nprova por si só eficaz, tanto que descabe condenação lastreada\nexclusivamente neles, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei\n12.850/2013. São suficientes, todavia, como indício de autoria para\nfins de recebimento da denúncia (Inq 3.983, Rel. Min. TEORI\nZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 12.05.2016)\" (STF, Inq 3.982, Rel.\nMinistro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe\n05/06/2017).\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[u]ma vez garantido às\npartes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de\nmanifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos\nautos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista\nidentidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida.\nPrecedentes desta Corte\" (AgRg no AREsp 2.009.864/TO, Rel. Ministro\nOLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA\nTURMA, julgado em 28/06/2022, DJe 01/07/2022).\n5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a\nfunção jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos\nelementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que\nconstitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,\nprimo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde\njá, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da\ninstrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos\nargumentos sustentados.\n6. Os temas relativos à suposta quebra da cadeia de custódia da\nprova e de que o laudo toxicológico não foi assinado por perito\noficial não foram analisados pelo Tribunal de origem. Assim,\nmostra-se inviável a análise das matérias de forma originária por\nesta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05369c287aa196bb7c91207ca845f499b5b142c8aadadb04bbdd78fdf0e40a0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
