# Registro público: STJ — 152153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28f8bf99e91eb75d0174f40013b109151a7da54b6b49669de3e43cfd83196331

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845672
- **Número de registro na fonte:** 202102635658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. LAUDO
TOXICOLÓGICO EXTRAÍDO DE FEITO CONEXO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESES DE QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PERITO OFICIAL NO
LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo-crime pela via do recurso ordinário em
habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge
dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios
capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas do
Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis
para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem
assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução
penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
Assim, em princípio, há justa causa para a ação penal, pois está
suficientemente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática
que fundamenta a suposta prática dos delitos pelo Recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** "Conforme já anunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é
prova por si só eficaz, tanto que descabe condenação lastreada
exclusivamente neles, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei
12.850/2013. São suficientes, todavia, como indício de autoria para
fins de recebimento da denúncia (Inq 3.983, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 12.05.2016)" (STF, Inq 3.982, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe
05/06/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[u]ma vez garantido às
partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de
manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos
autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista
identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida.
Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp 2.009.864/TO, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA
TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe 01/07/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,
primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde
já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
- **Item 6 (texto oficial):** Os temas relativos à suposta quebra da cadeia de custódia da
prova e de que o laudo toxicológico não foi assinado por perito
oficial não foram analisados pelo Tribunal de origem. Assim,
mostra-se inviável a análise das matérias de forma originária por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. LAUDO
TOXICOLÓGICO EXTRAÍDO DE FEITO CONEXO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESES DE QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PERITO OFICIAL NO
LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do recurso ordinário em
habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge
dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios
capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
2. No caso, a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas do
Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis
para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem
assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução
penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
Assim, em princípio, há justa causa para a ação penal, pois está
suficientemente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática
que fundamenta a suposta prática dos delitos pelo Recorrente.
3. "Conforme já anunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é
prova por si só eficaz, tanto que descabe condenação lastreada
exclusivamente neles, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei
12.850/2013. São suficientes, todavia, como indício de autoria para
fins de recebimento da denúncia (Inq 3.983, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 12.05.2016)" (STF, Inq 3.982, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe
05/06/2017).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[u]ma vez garantido às
partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de
manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos
autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista
identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida.
Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp 2.009.864/TO, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA
TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe 01/07/2022).
5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,
primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde
já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
6. Os temas relativos à suposta quebra da cadeia de custódia da
prova e de que o laudo toxicológico não foi assinado por perito
oficial não foram analisados pelo Tribunal de origem. Assim,
mostra-se inviável a análise das matérias de forma originária por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 167013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38571/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 121068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36460/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 28f8bf99e91eb75d0174f40013b109151a7da54b6b49669de3e43cfd83196331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 28f8bf99e91eb75d0174f40013b109151a7da54b6b49669de3e43cfd83196331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 28f8bf99e91eb75d0174f40013b109151a7da54b6b49669de3e43cfd83196331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

