{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34616,"origem":"stj","sha256_origem":"b06d71cecf0488194bc31845e39c8d75beb8ece7d81763db46f21e7e8e4d7cbd","registro_original":{"id_fonte":"000845678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173454","numero_registro":"202203615146","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nCOMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS\nCRIMES. PRISÃO HÁ CERCA DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.\nALEGADA DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM\nREABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Considerando que o feito tem sido regularmente processado, reputo\nplausíveis as razões consignadas pela instância antecedente para\nafastar a tese de ocorrência de excesso de prazo, mesmo considerando\nque a Agravante está segregada há cerca de um ano, visto que\nresponde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram\nrequeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com\npatronos distintos, motivo pelo qual a demora na prolação de\nsentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.\n2. A decisão agravada está fundamentada de acordo com as informações\ndo acórdão recorrido e prestadas recentemente  pelo Juízo de\nprimeiro grau, não havendo qualquer indicativo de que o alegado\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo resultante do\ncancelamento da audiência de instrução e julgamento tenha sido\nsuscitado nas instâncias ordinárias.\n3. A mudança da situação processual, após a publicação da decisão\nora agravada, não tem o condão de impor a reanálise da tese de\nexcesso de prazo, que deve ser trazida a esta Corte Superior na via\nprocessual adequada. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no\nâmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a\nanálise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as\ncausas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee0e57de32f4c0aba312d8b44ac5cf526db95796bd09268ebb7f14561b067c3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
