# Registro público: STJ — 173454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34616/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b06d71cecf0488194bc31845e39c8d75beb8ece7d81763db46f21e7e8e4d7cbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS
CRIMES. PRISÃO HÁ CERCA DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ALEGADA DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM
REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que o feito tem sido regularmente processado, reputo
plausíveis as razões consignadas pela instância antecedente para
afastar a tese de ocorrência de excesso de prazo, mesmo considerando
que a Agravante está segregada há cerca de um ano, visto que
responde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram
requeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com
patronos distintos, motivo pelo qual a demora na prolação de
sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada está fundamentada de acordo com as informações
do acórdão recorrido e prestadas recentemente  pelo Juízo de
primeiro grau, não havendo qualquer indicativo de que o alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo resultante do
cancelamento da audiência de instrução e julgamento tenha sido
suscitado nas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A mudança da situação processual, após a publicação da decisão
ora agravada, não tem o condão de impor a reanálise da tese de
excesso de prazo, que deve ser trazida a esta Corte Superior na via
processual adequada. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no
âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a
análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as
causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS
CRIMES. PRISÃO HÁ CERCA DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ALEGADA DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM
REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Considerando que o feito tem sido regularmente processado, reputo
plausíveis as razões consignadas pela instância antecedente para
afastar a tese de ocorrência de excesso de prazo, mesmo considerando
que a Agravante está segregada há cerca de um ano, visto que
responde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram
requeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com
patronos distintos, motivo pelo qual a demora na prolação de
sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.
2. A decisão agravada está fundamentada de acordo com as informações
do acórdão recorrido e prestadas recentemente  pelo Juízo de
primeiro grau, não havendo qualquer indicativo de que o alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo resultante do
cancelamento da audiência de instrução e julgamento tenha sido
suscitado nas instâncias ordinárias.
3. A mudança da situação processual, após a publicação da decisão
ora agravada, não tem o condão de impor a reanálise da tese de
excesso de prazo, que deve ser trazida a esta Corte Superior na via
processual adequada. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no
âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a
análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as
causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
