{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34619,"origem":"stj","sha256_origem":"dd80b0533fdf99af0fe59914043b10be9b40d6d07f9dd9ad567f17b8ade5f722","registro_original":{"id_fonte":"000845681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805814","numero_registro":"202300643821","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO.  PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES\nPESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\nINSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA\nCUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o\npronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza\ncerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a\neventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da\ncolegialidade.\n2. A a motivação utilizada pela instância ordinária para embasar a\ncustódia cautelar  é idônea na medida em que encontra amparo na\njurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, no sentido de que\n\"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade.\" (HC 714.681/SP,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n26/04/2022, DJe 02/05/2022.)\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra\nsuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares\nalternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo\nPenal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu\nviolência ou grave ameaça à pessoa.\n4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado,\nmenos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime\ndiverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a\narguida desproporção da prisão cautelar imposta.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70aa9f4f8f44dffb32ce290b3c3b278838f7132bbff5031600feca9a6b844777","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
