{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3462,"origem":"stj","sha256_origem":"8481720f76828807807c4404096852364e58a8cc547691ce6f920bcf9a61ff2e","registro_original":{"id_fonte":"000815292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"725832","numero_registro":"202200535047","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. ADIMPLEMENTO DE AMBOS OS\nREQUISITOS.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte admite a utilização de habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio quando o remédio constitucional é o\núnico instrumento de que dispõe a defesa para fazer cessar ato\nilegal ou abuso de poder atentatórios a liberdade de locomoção.\n2. O acórdão proferido em agravo em execução está em confronto com a\norientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo\npara nova progressão de regime retroage à data em que preenchido o\núltimo requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou\no subjetivo.\n3. Não está configurada a sucumbência do Ministério Público estadual\nse a decisão agravada pontuou: \"Se há a necessidade de exame\ncriminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a\nprogressão de regime [...], este requisito somente pode ser\nconsiderado preenchido no momento em que houver parecer técnico\nfavorável\" (AgRg no HC n. 654.153/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª\nT., DJe 25/5/2021).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO -\nADIMPLEMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 654153>>-SP,\n         <<AgRg no HC 668206>>-SP,\n         <<AgRg no HC 700839>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16dd1a5e957720e9b8c9928bb752d3f6922f8b79eab741a15f7cb4c517d471fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
