# Registro público: STJ — 812884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1441c4192281eaccf299ed149322a5b096272b57dc148b60352131495a45150b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845683
- **Número de registro na fonte:** 202301068873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGI MENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. FUNDAMENTOS QUANTO ÀS NULIDADES DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER
SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO
DA AUTORIA. ESPECIAL VALOR JURÍDICO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO LASTREADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que o Agravante foi condenado definitivamente pela
prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal, à pena de 10
(dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
carcerário inicial fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a certidão juntada à fl. 54, o acórdão condenatório
transitou em julgado no dia 23/06/2021. Portanto, a presente
impetração, substitutiva de pedido revisional, é incabível. Com
efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados".
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não há, no caso, como reconhecer
ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício. São
duas as pretensões defensivas: preliminarmente, pretende-se o
reconhecimento de diversas nulidades alegadamente ocorridas na
instrução do processo-crime. De forma subsidiária, requer-se a
absolvição do Agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à primeira tese defensiva, impõe-se consignar que, nos
habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça, não se
pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. Em
relação à segunda, qual seja, insuficiência probatória, além de
destacar-se o especial valor jurídico do depoimento da Vítima
prestado em Juízo quanto à autoria, a sentença - mantida pela Corte
local - não está lastreada apenas nessa oitiva, mas em dive rsos
outros elementos probatórios carreados ao Processo-crime, como o
"Inquérito Policial n.º 011/Campo Largo/2015 (ID 931399, fls. 7 e
ss.), Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal (ID931399, fls. 17),
Auto de Apresentação e Apreensão (ID 931399, fls. 23) e depoimentos
colhidos em fase policial e judicial" (fl. 43).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGI MENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. FUNDAMENTOS QUANTO ÀS NULIDADES DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER
SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO
DA AUTORIA. ESPECIAL VALOR JURÍDICO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO LASTREADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Agravante foi condenado definitivamente pela
prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal, à pena de 10
(dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
carcerário inicial fechado.
2. Conforme a certidão juntada à fl. 54, o acórdão condenatório
transitou em julgado no dia 23/06/2021. Portanto, a presente
impetração, substitutiva de pedido revisional, é incabível. Com
efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados".
3. Ainda que assim não fosse, não há, no caso, como reconhecer
ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício. São
duas as pretensões defensivas: preliminarmente, pretende-se o
reconhecimento de diversas nulidades alegadamente ocorridas na
instrução do processo-crime. De forma subsidiária, requer-se a
absolvição do Agravante.
4. Quanto à primeira tese defensiva, impõe-se consignar que, nos
habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça, não se
pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. Em
relação à segunda, qual seja, insuficiência probatória, além de
destacar-se o especial valor jurídico do depoimento da Vítima
prestado em Juízo quanto à autoria, a sentença - mantida pela Corte
local - não está lastreada apenas nessa oitiva, mas em dive rsos
outros elementos probatórios carreados ao Processo-crime, como o
"Inquérito Policial n.º 011/Campo Largo/2015 (ID 931399, fls. 7 e
ss.), Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal (ID931399, fls. 17),
Auto de Apresentação e Apreensão (ID 931399, fls. 23) e depoimentos
colhidos em fase policial e judicial" (fl. 43).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 573735>>-SP, <<AgRg no HC 610106>>-PR,
         {{HC 512674}}-CE, {{HC 482877}}-SP, {{HC 675658}}-PR
(INSTÂNCIAS ANTECEDENTES - PRETENSÃO NÃO VENTILADA - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 529475>>-SP, <<HC 351325>>-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA ORIGEM - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP, <<AgRg no HC 712721>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 150463>>-SE
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 694900>>-SP, <<AgRg no HC 707806>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 801355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35036/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 806168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34849/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 811454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34959/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1063104/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.063.104, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 062a558c86bd636a3b75700ed6562f1dacc121c5d426bffbf8687c55375bd4bf
- **SHA-256 do registro documental:** 1441c4192281eaccf299ed149322a5b096272b57dc148b60352131495a45150b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1063104%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 812884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1441c4192281eaccf299ed149322a5b096272b57dc148b60352131495a45150b
- **SHA-256 do comentário:** 30a90c0d77e7f994e7418f94cc2d557fb965d5db29d54a219e2898b2d71fdcc9
