# Registro público: STJ — 2189181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e6278f1544a8e6b3868903cd253369617a67f61dd941e01c5e66d18718b5a14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO
INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n.
2.017.798/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do
decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que
alegam ter impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ e afirmam que a
decisão teria concluído pela não aplicação do acordo de não
persecução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível a decomposição da decisão que inadmite o
recurso especial em capítulos autônomos, de modo que a ausência de
impugnação de qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissão
acarreta a impossibilidade de conhecimento da integralidade do
respectivo agravo.
- **Item 5 (texto oficial):** Se o presente agravo regimental não logrou êxito, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO
INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n.
2.017.798/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
2. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do
decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que
alegam ter impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ e afirmam que a
decisão teria concluído pela não aplicação do acordo de não
persecução penal.
3. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
4. Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível a decomposição da decisão que inadmite o
recurso especial em capítulos autônomos, de modo que a ausência de
impugnação de qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissão
acarreta a impossibilidade de conhecimento da integralidade do
respectivo agravo.
5. Se o presente agravo regimental não logrou êxito, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP - TEMA REPETITIVO -
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2017798>>-MS, <<AgRg no HC 669844>>-MS
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1750146>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1856037>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -
AUSÊNCIA - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2266506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38113/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
