{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3463,"origem":"stj","sha256_origem":"ccfe0fd79fe014bb83135c6b23332801b641fbdc8050d32d0aa483fb27a2d429","registro_original":{"id_fonte":"000815293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727118","numero_registro":"202200598730","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nMAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do\ncumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a\ncondenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de\nreincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.\n2. O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização\ndo período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da\npena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do\nart. 64, I, do Código Penal.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046"],"jurisprudencia_citada":"(PERÍODO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES - AVALIAÇÃO NEGATIVA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 470644>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53faa98ae32cf4e88730eaa51c7aeb2cda8ea004008be22184d21ab55822df1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
