# Registro público: STJ — 763585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e5db6b982394a6e11c9c8cf1c40bc3c947427a2bc6adbb23fdeb067dc7cbfdd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845744
- **Número de registro na fonte:** 202202530314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA -
NÍVEL MÉDIO - E APROVAÇÃO PARCIAL DO ENEM. DUPLA CONCESSÃO PELO
MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O paciente teve remida sua pena devido a certificação no ENCCEJA
em atividade educacional do Ensino Médio, não podendo ser
beneficiado agora devido à aprovação parcial no ENEM.
- **Item 2 (texto oficial):** Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria
"mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena,
o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício
pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo
intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA -
NÍVEL MÉDIO - E APROVAÇÃO PARCIAL DO ENEM. DUPLA CONCESSÃO PELO
MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O paciente teve remida sua pena devido a certificação no ENCCEJA
em atividade educacional do Ensino Médio, não podendo ser
beneficiado agora devido à aprovação parcial no ENEM.
2. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria
"mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena,
o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício
pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo
intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - DUPLICIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 592511>>-SC, <<AgRg no HC 774389>>-SC,
         <<AgRg no HC 627958>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
