# Registro público: STJ — 760375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2989edbf6eb431ca6bf477d3897f750ade5eff8cccca8772850ffadcee2631e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMAS
DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CÉLULA DO "PRIMEIRO
COMANDO DA CAPITAL - PCC". DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade"(AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito
criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução
penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018,
DJe 6/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente
que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, e
embora alguns dos membros de uma associação criminosa tenham ligação
com a outra, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo
identidade entre as partes, os fatos e as pretensões; o que afasta
qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito
teriam violado o princípio done bis in idem. Há distinção entre os
integrantes dos grupos criminosos, os materiais apreendidos, as
imputações penais discriminadas nas iniciais acusatórias, bem como
os locais e as datas dos fatos narrados nas denúncias.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais
diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o
afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem
(inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais
acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame
sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos
fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites
desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n.
118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
3/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMAS
DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CÉLULA DO "PRIMEIRO
COMANDO DA CAPITAL - PCC". DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. "Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade"(AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019).
2. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito
criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução
penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018,
DJe 6/6/2018).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente
que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, e
embora alguns dos membros de uma associação criminosa tenham ligação
com a outra, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo
identidade entre as partes, os fatos e as pretensões; o que afasta
qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito
teriam violado o princípio done bis in idem. Há distinção entre os
integrantes dos grupos criminosos, os materiais apreendidos, as
imputações penais discriminadas nas iniciais acusatórias, bem como
os locais e as datas dos fatos narrados nas denúncias.
4. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais
diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o
afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem
(inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais
acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame
sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos
fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites
desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n.
118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
3/12/2019, DJe 19/12/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA - DUPLA PERSECUÇÃO PENAL - BIS IN IDEM - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 82754>>-RS
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM
- REEXAME PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 135135>>-PE
(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<RHC 118319>>-DF, <<RHC 90071>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
